Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, confirmou tutela de urgência e a condenou a custear integralmente a internação de emergência de beneficiária idosa. A recusa da operadora se baseou no argumento de que a paciente ainda não havia cumprido o período de carência contratual de 180 dias para internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se a cláusula contratual que estipula período de carência para internação pode se sobrepor ao dever de cobertura em situações de emergência, que implicam risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis à paciente; e b) a legalidade da tese de que a cobertura de emergência se limita às primeiras doze horas, mesmo quando a internação hospitalar é um desdobramento direto e necessário do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O quadro clínico da beneficiária, idosa e com histórico de saúde complexo, caracterizou inequivocamente uma situação de emergência, atraindo a aplicação do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que torna a cobertura obrigatória. A cláusula de carência para internações eletivas não prevalece sobre o dever de assistência em casos emergenciais, para os quais a lei estabelece um prazo máximo de carência de 24 horas. A tentativa de limitar o atendimento a doze horas, com base em norma infralegal, revela-se abusiva por fragmentar o tratamento e esvaziar a finalidade do contrato, violando a boa-fé objetiva e a proteção à vida e à saúde do consumidor. A decisão recorrida está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura para internação hospitalar por parte de operadora de plano de saúde, fundamentada em período de carência contratual, quando o quadro clínico do beneficiário se caracteriza como situação de emergência, que implica risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis, por força do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 2. A limitação da cobertura de emergência a um período de doze horas, com base em resolução administrativa, é ilegal quando a internação constitui desdobramento necessário e indispensável à continuidade do tratamento, por afrontar a finalidade do contrato e o disposto em lei federal hierarquicamente superior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12 (V, c) e 35-C (I); Código de Processo Civil, art. 85 (§ 11). Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277010520248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025.
à unanimidade, pelo desprovimento do apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.