Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA – CONFISSÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO PARCIAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA CUMULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370, CPC), cabe a ele indeferir diligências inúteis, especialmente quando a questão sobre a abusividade dos juros remuneratórios pode ser resolvida de forma objetiva pela simples comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A ação monitória (art. 700, CPC) é a via adequada para a cobrança de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Documentos como extratos e comprovantes de liberação de crédito, somados à confissão do devedor quanto à existência da relação jurídica (art. 374, II, CPC), são hábeis a instruir a petição inicial, tornando incontroversa a contratação. A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários só se caracteriza quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (Tema Repetitivo n.º 27/STJ). Se a taxa pactuada é inferior à média de mercado, não há ilegalidade a ser declarada. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que pactuada. A previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, suprindo a necessidade de cláusula específica (Súmulas 539 e 541/STJ). Embora seja vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (Súmula 472/STJ), incumbe ao embargante o ônus de comprovar a efetiva cobrança do encargo cumulado (art. 373, I, CPC). A mera apresentação de planilha unilateral, sem a demonstração de sua aplicação no saldo devedor, é insuficiente para provar o fato constitutivo do direito alegado. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.