Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil, processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR sem prévia notificação. Dever de exclusão do registro. Danos morais indevidos. Existência de anotações anteriores legítimas. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na alegada ausência de notificação prévia à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), sustentando o demandante, embora não impugne a existência da dívida, que a falta de comunicação anterior à inserção de seus dados teria violado o Código de Defesa do Consumidor e afetado seu crédito. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de comunicação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR; e (ii) determinar se, diante da ausência de notificação, é cabível a indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14, e da jurisprudência consolidada do STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297). 4. O art. 43, § 2º, do CDC e o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõem a obrigação de comunicação prévia ao consumidor quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes. A instituição financeira deve comprovar a notificação realizada de forma válida e inequívoca, inclusive quando feita por meio eletrônico, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o SISBACEN/SCR possui natureza restritiva, já que pode inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP). 6. Apesar da ausência de notificação prévia, constatou-se que o autor já possuía registros anteriores legítimos nos cadastros de inadimplentes, não impugnados, o que afasta a configuração de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ. 7. A ausência de notificação, embora não gere automaticamente danos morais quando há outras anotações válidas, impõe o dever de exclusão do registro específico realizado sem a devida comunicação. 8. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a distribuição proporcional da sucumbência, conforme o art. 86 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). IV – Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para determinar a exclusão do registro junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, mantendo afastada a pretensão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 238 do STJ, distribuindo-se proporcionalmente o ônus da sucumbência, conforme artigo 86 do CPC – suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.