Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após acolher a ilegitimidade passiva de uma das rés, julgou antecipadamente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento de ciclista idoso por caminhão, com fundamento em gravação de sistema de segurança que indicaria a perda de equilíbrio e o deslocamento lateral da própria vítima em direção à roda traseira do veículo. O autor sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas pericial e testemunhal e requer a anulação da sentença, além de reiterar as pretensões indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o capítulo da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das rés, não impugnado na apelação, pode ser reexaminado pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado de ação indenizatória por acidente de trânsito, sem despacho saneador, sem intimação para especificação de provas e sem produção das provas pericial e testemunhal requeridas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva produz preclusão e impede seu reexame pelo Tribunal, por não integrar o efeito devolutivo da apelação. 4. O poder conferido ao magistrado para dirigir o processo e indeferir diligências inúteis não autoriza o julgamento antecipado quando subsistem controvérsias fáticas relevantes e o processo não passa por prévio saneamento. 5. A ausência de despacho saneador e de intimação para especificação de provas impede as partes de delimitar as questões fáticas controvertidas e de produzir elementos destinados a apurar a velocidade do caminhão, a distância lateral observada durante a ultrapassagem e a possibilidade de realização de manobra evasiva. 6. A gravação produzida por câmera de segurança não substitui a perícia técnica nem a prova testemunhal quando o registro audiovisual não permite aferir, com precisão métrica, as variáveis relevantes para a reconstrução da dinâmica do acidente. 7. O julgamento de improcedência por ausência de comprovação da conduta culposa, após impedir a produção das provas destinadas a demonstrá-la, viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. 8. A jurisprudência reconhece o cerceamento de defesa quando o órgão julgador obsta a produção de provas indispensáveis e, em seguida, rejeita a pretensão por insuficiência de comprovação dos fatos que essas provas buscavam demonstrar. 9. A anulação da sentença para reabertura da instrução processual prejudica o exame das demais alegações recursais relativas à responsabilidade objetiva, à culpa concorrente, à omissão de socorro e aos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O capítulo da sentença não impugnado na apelação fica alcançado pela preclusão e não integra o efeito devolutivo do recurso. 2. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando subsistem controvérsias fáticas relevantes e o juízo não oportuniza às partes a especificação e a produção de provas pericial e testemunhal indispensáveis. 3. A gravação audiovisual sem precisão métrica não dispensa a dilação probatória necessária à apuração técnica da dinâmica de acidente de trânsito. 4. O julgador não pode impedir a produção de prova pertinente e julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação do fato que a prova pretendia demonstrar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.091.162/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000014-69.2004.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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