Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Agravo de instrumento. Calendarização processual. Necessidade de comum acordo. Autores não manifestarem concordância com a decisão que fixou o cronograma de atos a tempo e modo. Decisão monocrática. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em desfavor da decisão de ID nº 37948212, proferida pelo Eminente Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que decidiu nos seguintes termos: “Para possibilitar o julgamento em conformidade com o paradigma e alinhar a marcha processual, o presente procedimento será calendarizado, conforme permite o art. 191 do Código de Processo Civil. Para tanto, observar-seão as seguintes datas e providências para a realização dos atos processuais, a respeito dos quais não haverá mais qualquer outra intimação, cabendo à parte velar pelo seu cumprimento e observância: a) Até o dia 01/11/2024 deverá ser apresentada a contestação; b) Até o dia 08/11/2024 deverá ser apresentada a réplica; c) No dia 09/12/2024 serão tomadas as providências preliminares, com o saneamento ou o julgamento do processo (art. 355, inciso I, CPC), na forma do art. 347 e seguintes do Código de Processo Civil.” (ID nº 37948212) O agravante, alega, em suas razões recursais, questionando a calendarização dos atos processuais, posto que não houve concordância das partes litigantes, em afronta às disposições do art. 191 do CPC. Com base nisso, pugnou pelo provimento do referido recurso. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 38707201. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do referido recurso, conforme petição de ID nº 38852767. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do Agravante é contra o deferimento, pelo Juízo de Base, da calendarização dos atos processuais sem a concordância das partes. Nesse sentido, o art. 191 do CPC, trouxe importante inovação ao instituir o que a doutrina convencionou chamar de “calendarização processual”, permitindo que as partes estabeleçam um calendário para a realização dos atos processuais. Eis o teor da Norma: “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.” Em consonância com o Dispositivo Legal, o Enunciado nº 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispôs que é admissível o “acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza”. Note-se que tanto a Regra Legal como o Enunciado carregam um requisito específico: o “comum acordo” entre as partes e o magistrado que preside o processo, tratando-se de ato bilateral que exige interesses convergentes e, consequentemente, concordância entre os litigantes. Não é outro o entendimento jurisprudencial quanto ao assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15. PREJUÍZO DA ANÁLISE EM EVENTUAL APELAÇÃO. CABIMENTO. NECESSÁRIO COMUM ACORDO. AUTORES NÃO MANIFESTAREM DISCORDÂNCIA DA DECISÃO QUE FIXOU O CRONOGRAMA DE ATOS A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe - O caput do art. 191 do CPC preleciona que, havendo comum acordo, é facultado às partes e ao juiz fixar calendário para a prática dos atos processuais - In casu, os autores não manifestaram discordância expressa acerca da decisão que fixou o cronograma de atos, mesmo após intimados para tanto, motivo pelo qual impõe-se o desprovimento do presente recurso, a considerar que a questão de fundo encontra-se evidentemente preclusa - Recurso provido.” (TJ-MG - AI: 04540350220238130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/05/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 08/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CALENDÁRIO PROCESSUAL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇAO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil (Arts. 190 e 191), como forma de facilitar a autocomposição das partes, instituiu o que a doutrina tem denominado ‘negócio processual’, que permite aos litigantes estabelecerem até mesmo um calendário processual, o que pode trazer efetividade e ganhos ao processo na medida em que se passa a depender menos da atividade cartorária. 2. O Enunciado nº 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que é admissível o ‘acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza’. 3. Se o acordo entre as partes para que o prazo de embargos somente seja contado a partir da expiração do prazo de suspensão não indica abuso ou intuito de procrastinar o feito, não há motivos para indeferir a dilação do prazo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-DF 07270679220218070000 DF 0727067-92.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de uma possibilidade de acordo processual atípico, ou seja, o poder de negociação do cronograma é facultativo para as partes e não uma imposição legal. Isso porque a construção do calendário processual vincula todos os envolvidos no processo e dispensa a realização de novas intimações das partes sobre as datas agendadas. Conforme lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a dispensa de intimação também é uma fórmula interessante de diminuição de tempo de transcurso do processo, pois o prazo já se iniciará a partir da data estipulada no calendário. Parte-se do pressuposto de que as partes têm o controle devido do que ocorre no feito.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – RT 2ª Tiragem – pag. 702). Desse modo, a calendarização, ao mesmo tempo que carrega benefícios incontáveis aos jurisdicionados quando as partes a aceitam, notadamente a celeridade processual, pode ela trazer prejuízos incontornáveis àquelas que não concordam com ela, posto que a ausência de intimação dos atos processuais subsequentes implica em patente ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso sob exame, a calendarização restou de imposição unilateral do Juízo de 1º Grau, sem que tenha havido sequer oportunização de manifestação das partes; não havendo, portanto, concordância de nenhuma delas. Assim, resta ausente o requisito imposto pelo art. 191 do CPC, concernente à convergência de vontades para a instituição do calendário processual, o que leva à inarredável conclusão da presença da verossimilhança das alegações do Agravante. Em tais condições, utilizando-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ., deixo de apresentar o presente recurso à Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de base, cancelando a calendarização imposta, sem a anuência de ambas as partes. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
deixo de apresentar o presente recurso à Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de base, cancelando a calendarização imposta, sem a anuência de ambas as partes
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.