Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E, DE OFÍCIO, IMPÕE O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA LIMITADA À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. RECONHECIMENTO, PELA parte adversa, DE QUE AS VERBAS RETROATIVAS CONSTITUEM OBJETO DE DEMANDA AUTÔNOMA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESTRITA À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, APÓS O RECONHECIMENTO DO VÍCIO EXTRA PETITA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito de profissionais do magistério ao piso nacional. A decisão agravada determinou a implementação do piso (obrigação de fazer) e, adicionalmente, impôs o pagamento de diferenças retroativas desde o ajuizamento do mandado de segurança até a efetiva implantação. O ente estatal sustenta que a execução foi proposta apenas para obrigação de fazer, alegando julgamento extra petita, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de pagar não requerida na execução; e (ii) se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a pretensão executória foi limitada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério, não abrangendo o pagamento de valores pretéritos. 4. A imposição, de ofício, de obrigação de pagar configura violação aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, caracterizando julgamento extra petita. 5. A cobrança de diferenças retroativas constitui objeto de demanda autônoma, conforme reconhecido pela própria parte exequente, o que reforça a inadequação da condenação imposta na origem. 6. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ trata da execução de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva, sendo inaplicável ao caso após o afastamento da condenação pecuniária. 7. Inexistindo controvérsia sobre obrigação de pagar, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de pagar em cumprimento de sentença quando a pretensão executória se limita à obrigação de fazer. 2. Afastada a obrigação pecuniária, é inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, devendo o feito prosseguir quanto à obrigação de fazer.” Parte inferior do formulário
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO parcial AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.