Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal. Embargos de Declaração Criminal. Pleito de exclusão de culpabilidade. Indicação de omissão. Descabimento. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Os embargos. Em sede de Embargos de Declaração, em âmbito criminal, a Defesa indicou pretensa omissão na ausência de apreciação de depoimento de Testemunha e de aspecto inserido no interrogatório de um dos Acusados. II. Questões em discussão 2. A Defesa propaga a seguinte questão: em determinado depoimento, a Testemunha indicou que a parte embargante sofreria coação moral irresistível para atuar no narcotráfico. Coação esta que teria sido confirmada por um dos Acusados, em interrogatório. III. Razões de decidir 3. Importante gizar que a apuração realizada em Juízo logrou êxito em demonstrar que a parte embargante não sofria ameaças. Em verdade, era membro recrutado de facção criminosa que agiria na transmissão de informações e orientações para o narcotráfico e no recebimento, via conta bancária, dos lucros daí provenientes. 4. Conforme o Art. 156 do Diploma Processual Penal, cabe à Defesa ilustrar, de forma cabal, a coação pretendida ¿ o que não se extrai dos Autos epigrafados (na verdade, descobre-se a total inserção na delinquência ¿ mormente pela integração à ¿órgão julgador¿ da facção e das simbologias próprias ¿ e atuação evidente na disseminação das drogas). As provas orais mencionadas na peça recursal são elementos que não contam com qualquer outra corroboração, em especial o relatório que trata da quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos. 5. Trata-se de questões que foram devidamente trabalhadas na Instância Recursal e que não merecem passar por novo julgamento. Afinal, os Aclaratórios são espécies recursais que visam ao aprimoramento do provimento e não ao reexame de matérias já devidamente apreciadas. Incidência clara da Súmula n°. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: ¿A Embargante tinha incisiva e flagrante atuação no narcotráfico em nome do grupo criminoso denominado 'Comando Vermelho', no sentido de organizar o recebimento dos lucros ilícitos e na transmissão de informações. Não se extrai dos Autos elemento indicativo de coação moral irresistível ¿ na verdade, tem-se a integração livre e sem temor em 'órgãos julgadores' do grupo e o uso de simbologia criminosa e, como dito, atuação no narcotráfico. As provas orais especificadas não encontram qualquer tipo de amparo e a Defesa não logrou êxito em indicar cabalmente a excludente (Art. 156 do Código de Processo Penal ¿ CPP). Mostra-se, com isso, que as questões levantadas nos Aclaratórios já foram debatidas e decididas na Instância Recursal, de modo que o que ora se visualiza são meras irresignações com o resultado do julgamento.¿ Dispositivos relevantes citados: Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) n°. 18; Lei n°. 11.343/2006, Arts. 33 e 35; Lei n°. 12.850/2013, Art. 2°, parágrafo 2°; CPP, Arts. 156, 619 e 620. Jurisprudências relevantes citadas: Processo n°. 0051029-49.2021.8.06.0119 Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Comarca: Maranguape Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 06/02/2024 Data de publicação: 07/02/2024 Outros números: 51029492021806011950000 e Processo n°. 0005299-56.2015.8.06.0141 Relator(a): LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Comarca: Paraipaba Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 29/03/2022 Data de publicação: 30/03/2022 Outros números: 52995620158060141/50000
por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração se, ao fim, negar-lhe provimento, com a manutenção integral do Acórdão guerreado
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.