Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Flavia Jallad Mastoub contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, sob a alegação de que a decisão colegiada teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de considerar aspectos relevantes que poderiam conduzir à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não procede a alegação de possível nulidade por ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto tal providência somente se impõe quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. No caso, contudo, os embargos de declaração não comportam acolhimento, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 obscuridade, sendo, portanto, de rigor sua rejeição. 4. Assim, inexistindo potencial efeito infringente, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte contrária, não havendo que se falar em nulidade ou em retirada do feito da pauta de julgamento. 5. No mérito, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 6. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu manejo para obter reanálise da controvérsia sob a ótica da parte embargante. 7. A pretensão da embargante se restringe a reabrir o debate sobre matéria já decidida, com a finalidade de obter novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. 8. Em que pese os argumentos apresentados, em sede de Embargos de Declaração, o prequestionamento também deve ser fundamentado em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não sendo hábeis o prequestionamento com a finalidade exclusiva de abertura da via recursal extraordinária. 9. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais. A alegada ausência de enfrentamento revela mera insatisfação com o resultado do julgamento. 10. Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionalíssimos e somente admissíveis diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão evidente que conduza a desfecho diverso, hipótese não verificada nos autos. 11. Adverte-se a Embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 10% do valor atualizado da causa, ex vi art. 1.026, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo em caso de erro material, omissão, contradição ou Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 obscuridade expressamente verificados no acórdão embargado. 2. A simples discordância com o resultado da decisão não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração. 3. A ausência de efeitos infringentes justifica a rejeição dos embargos quando não evidenciado vício sanável. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 26.06.2017; STJ, RTJ 164/794.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.