Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NO INÍCIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e de Município, com pedido de realização de tratamento oncológico e reparação por danos morais. 2. A sentença determinou a realização do procedimento médico pleiteado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora no início de tratamento oncológico, embora superior ao prazo legal, caracteriza dano moral indenizável independentemente de prova de agravamento do quadro clínico ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A saúde constitui direito de todos e dever do Estado. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do serviço público de saúde, nos termos da CF/1988 e da Lei nº 8.080/1990. 5. O tratamento quimioterápico foi iniciado logo após a intimação para cumprimento da tutela de urgência e cumprimento da ordem judicial ocorreu em prazo razoável. 6. Embora se verifique a extrapolação do prazo de 60 dias previsto na Lei nº 12.732/2012, a mora, de reduzida extensão, não evidencia violação aos direitos da personalidade. 7. No caso, não há prova de agravamento do estado de saúde, de prejuízo efetivo ao tratamento ou de violação concreta à dignidade da parte autora em razão da espera. 8. A hipótese não configura dano in re ipsa. A mera possibilidade abstrata de risco decorrente do atraso, sem comprovação de repercussão lesiva efetiva, não autoriza o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença. _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 5º, caput, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.732/2012. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação nº 0015759-74.2015.8.19.0001, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, Décima Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2018; TJRJ, Apelação nº 0006086-17.2017.8.19.0024, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, Quarta Câmara Cível, j. 12.09.2018; TJRJ, Apelação nº 0010234-03.2021.8.19.0066, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08.06.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Jacqueline Lima Montenegro
Composição: Jacqueline Lima Montenegro (presidente); Fernando Marques de Campos Cabral Filho; Jose Acir Lessa Giordani; Paulo Assed Estefan; Renata Maria Nicolau Cabo.
Secretaria: Secretário(a): Alessandra Mello Moreira Vituriano
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Jacqueline Lima Montenegro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.