Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS PRONÚNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do substitutivo de recurso próprio em virtude da habeas corpus ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena inicialmente fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, posteriormente reduzida para 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses, em regime fechado. 3. A Defesa alegou nulidade na decisão de pronúncia, sustentando que esta se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos em inquérito policial e testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente baseada apenas em provas inquisitoriais e testemunhos indiretos, é nula, e se o é o instrumento adequado writ para reexaminar o conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 7. O não é o instrumento adequado para reexaminar habeas corpus o conjunto de provas, tarefa reservada às instâncias ordinárias, que têm contato direto com a produção da prova. 8. Não foi constatada nenhuma ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe substitutivo de Tese de julgamento: habeas corpus recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. O writ não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas. Código de Processo Penal, art. 571, Dispositivos relevantes citados: VIII. STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em ; STF, 10/06/2020 AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em ; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson 27/03/2020 Fachin, Segunda Turma, julgado em . 30/10/2018
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.