Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região: validade. 1. Fragilidade da inquinação de irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese, de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida pela invocação de um suposto e abstrato "direito líquido e certo (...) de participarem de processos legais e transparentes". 2. No tópico alusivo à fixação em onze votos do quorum de maioria absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do número total da composição efetiva do Tribunal, tomando-o como base de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos integrantes da lista tríplice a compor. 3. Ainda, porém, que assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal - de 27 membros - não obstante as três vagas existentes, ou de 24, não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta: ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS 24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra norma regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse.
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