Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. PARTICIPAÇÃO MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. LIAME SUBJETIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante pelo delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. A embargante alega omissões quanto à demonstração concreta do dolo e do liame subjetivo, à insuficiência probatória e à existência de dúvida razoável, especialmente diante da ausência de prova objetiva de comunicação com os executores da fraude e de demonstração técnica de operação dos dispositivos eletrônicos utilizados no delito, e requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à demonstração do elemento subjetivo e da participação consciente da embargante no estelionato qualificado pela fraude eletrônica; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada insuficiência probatória e à existência de dúvida razoável apta a justificar a aplicação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à renovação do julgamento de matéria já apreciada. O acórdão examina o elemento subjetivo da conduta e não extrai a responsabilidade penal da mera titularidade da conta bancária, pois considera conjuntamente o ingresso dos valores na conta da embargante, os saques, os repasses subsequentes e as declarações dos acusados para reconhecer sua contribuição consciente e o liame subjetivo entre os envolvidos. A configuração da coautoria no estelionato qualificado pela fraude eletrônica não exige que todos os agentes executem pessoalmente o contato fraudulento com a vítima ou operem o dispositivo eletrônico, sendo suficiente a contribuição consciente para a obtenção da vantagem ilícita mediante divisão de tarefas e liame subjetivo. A dinâmica dos depósitos, os saques imediatos e o posterior repasse das quantias evidencia atuação coordenada entre os envolvidos e afasta, segundo a valoração realizada no acórdão, a tese de mero favor ocasional ou de desconhecimento da origem ilícita dos valores. A versão de que os acusados teriam sido envolvidos por terceiro falecido não encontra respaldo em elemento probatório objetivo, inexistindo prova de coação, erro escusável ou circunstância capaz de descaracterizar o dolo. O acórdão enfrenta expressamente a tese de insuficiência probatória ao considerar, quanto à materialidade, os boletins de ocorrência, os comprovantes das transferências bancárias via PIX e os registros das conversas mantidas por aplicativo de mensagens e, quanto à autoria, os relatos da vítima e da testemunha, a movimentação dos valores e as declarações dos próprios acusados. A presunção de inocência, a distribuição do ônus probatório e o princípio in dubio pro reo são expressamente examinados, concluindo o acórdão que a dúvida apta a favorecer a defesa deve subsistir após a análise crítica e integral das provas, circunstância não verificada diante do conjunto probatório considerado seguro quanto à autoria. A ausência de prova direta de comunicação da embargante com os demais agentes ou de operação pessoal do dispositivo eletrônico não configura omissão, pois o acórdão reconhece sua participação a partir do conjunto das circunstâncias probatórias e da divisão de tarefas na empreitada delitiva. A discordância da embargante quanto à suficiência e ao valor persuasivo atribuídos às provas traduz pretensão de reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada e decidida, quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A participação no estelionato qualificado pela fraude eletrônica pode decorrer de contribuição consciente mediante divisão de tarefas e liame subjetivo, sem necessidade de que todos os coautores operem pessoalmente o dispositivo eletrônico ou mantenham contato direto com a vítima. 3. A dinâmica dos depósitos, saques e repasses, apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, pode demonstrar a contribuição consciente do agente e o liame subjetivo, sem que a conclusão decorra exclusivamente da titularidade da conta bancária. 4. O princípio in dubio pro reo incide quando subsiste dúvida razoável após a análise crítica e integral do conjunto probatório, não se prestando a substituir a valoração racional de provas consideradas seguras quanto à autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 171, § 2º-A; CPP, arts. 155, 156, 386, VII, e 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.856.210/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, REsp 2.024.807/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ªTurma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.