Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO DO PRIMEIRO APELANTE APÓS O FALECIMENTO, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE PREPOSTA DE OFICIAL NOTÁRIO E REUTILIZAÇÃO DE SELO, APURADAS EM INCIDENTE DE FALSIDADE E PERÍCIA DE AÇÃO PENAL CORRELATA AOS FATOS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO CONTRA APELADA SÔNIA E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O DELEGATÁRIO – INSURGÊNCIA PELA DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À TUTELA SUBSTITUTIVA (PERDAS E DANOS) – ACOLHIDA – EVIDENTE PERDA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VEÍCULO AO LONGO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O PREJUÍZO EXPERIMENTADO – APTIDÃO DAS PERDAS E DANOS CUMPRIR A EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE – PEDIDO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AO DELEGATÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO PELA SUPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO ACOLHIDA – PREMISSA ADOTADA NO TEMA 777 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DEMANDA MOVIDA APENAS CONTRA O DELAGATÁRIO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCORRÊNCIA OU SUPERVISÃO DO NOTÁRIO PELA FALSIFICAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE NOME DE SUA PREPOSTA E REUTILIZAÇÃO DE SELO – REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA –ACOLHIDA – SENTENÇA QUE DETERMINOU RATEIO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DA PARTE INTEGRALMENTE SUCUMBENTE – PERSPECTIVA DO ÊXITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Discutem-se no recurso: i) o direito dos recorrentes à delimitação da condenação à tutela substitutiva direta (perdas e danos), como decorrência do efeito restitutório da declaração de nulidade da transferência de titularidade de veículo; ii) a condenação solidária do recorrido delegatário ao pagamento de perdas e danos, sob perspectiva da suposta responsabilidade objetiva; e iii) a alteração da distribuição dos honorários de sucumbência. No caso, os autores apelantes contendem com os apelados pela nulidade da transferência de veículo promovida pela recorrida Sônia, através falsificação de assinatura da preposta do segundo apelado (oficial notário), com reutilização de selo, em prejuízo do espólio e herdeiros recorrentes. Devidamente provada a nulidade do ato da transferência de veículo há mais de um década, mostra-se devida fixação direta das perdas e danos como consequência da eficácia restitutória do provimento declaratório, uma vez que apenas a tutela substitutiva guarda efetiva correspondência econômica com o prejuízo experimentado apelantes. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 777, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva. Não obstante, deve ser mantido o juízo de improcedência da pretensão indenizatória, diante da ausência de provas de que a falsificação de assinatura da preposta do recorrido ou falsificação tenham decorrido de ato ou supervisão do delegatário. Verificada a sucumbência total da apelada Sônia à pretensão deduzida em seu desfavor, não devem ser arbitrados honorários em favor do respectivo causídico, em observância da regra do art. 85 do CPC, devendo ser redistribuída a titularidade dos honorários fixados na sentença. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.