Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 2. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 3. Alega o embargante a existência de omissão quanto à aplicabilidade do artigo 421 do Código Civil, vez que a recorrente efetivou o depósito de todo o montante devido em consonância com os termos do contrato firmado entre as partes. Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto à força vinculante dos contratos. Aduz que existe contradição no decisum ao admitir que não havia justificativa plausível para a recusa do pagamento, sendo a consequência lógica e jurídica o reconhecimento da validade do depósito realizado pela recorrente. 4. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhuma omissão ou contradição a ensejar o provimento dos embargos opostos. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões discutidas na lide. A simples análise da ementa do julgado recorrido é suficiente para refutar os argumentos levantados nos embargos opostos de supostas omissão e contradição. 6. Denote-se que foi aferido de forma correta a existência de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do recorrente e não do recorrido como suscitado em sede de embargos, razão pela qual não há nenhuma omissão quanto à análise do artigo 421 do CC. 7. Denote-se que, no tocante à alegação de contradição, o recorrente vale-se de um trocadilho quanto a uma referência ao que dispõe o artigo que regulamenta a consignação em pagamento. 8. No caso, de forma inconteste, foi reconhecido no acórdão recorrido que a recusa apresentada pelo credor foi devida, em razão da ausência de consignação do valor integral. 9. Notadamente, a parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 10. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 11. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 12. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 13. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0113638-10.2016.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
ue figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.