Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra submetido a medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Busca-se a retirada da tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares ainda menos gravosas, sustentando, para tanto, excesso de prazo, inidoneidade e extemporaneidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da monitoração eletrônica está devidamente fundamentada ou se configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a revogação da monitoração eletrônica encontra-se plenamente fundamentada, sobretudo porque não há fato novo que justifique a sua alteração, com vista à necessidade de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares impostas, a teor do artigo 282, II, do CPP. 4. Destaca-se que a autoridade apontada como coatora, ao analisar as peculiaridades do caso, deferiu o pleito de adequação da área de inclusão e, considerando as informações apresentadas pelo empregador do réu, a saber, que os serviços de manutenção são realizados em toda a Capital Paulista, autorizou a ampliação da área de inclusão para as cidades mencionadas na referida declaração. No entanto, na data de 01/04/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária Núcleo de Monitoramento de Pessoas do Estado de São Paulo encaminhou ofício ao Juízo processante, informando sobre a violação da área de inclusão (recolhimento noturno), ocorrida em 29/03/2026. Não obstante as tentativas de contato telefônico com o monitorado, todas foram direcionadas à caixa postal. Esse contexto reforça a inviabilidade, por ora, da revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. 5. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimento ilegal, tampouco abuso na aplicação da medida cautelar. 6. A monitoração eletrônica não afronta o princípio da presunção de inocência, mostra-se adequada às circunstâncias do caso e não se descaracteriza pela mera passagem do tempo, inexistindo ausência de contemporaneidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada, mas com recomendação ao Juízo de Novo Oriente para que envide todos os esforços necessários para conferir celeridade ao feito e reavalie periodicamente a monitoração eletrônica, em consideração às previsões da Resolução 412 do CNJ. Teses de julgamento: 1. Não há constrangimento ilegal quando o pedido de revogação de monitoração eletrônica é analisado e indeferido por decisão fundamentada. 2. A substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, ainda que imposta por longo período, é legítima quando inexistente fato novo que justifique sua revogação. 3. A imposição da monitoração eletrônica não viola o princípio da presunção de inocência, por constituir meio legítimo de tutela cautelar, nem se verifica ausência de contemporaneidade com o mero decurso do tempo. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 121, § 2º, II e IV; CPP, artigos 282, II, e 319, I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622751-79.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2026, data da publicação: 06/05/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622906-82.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/05/2026, data da publicação: 05/05/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0627288-55.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/09/2025, data da publicação: 09/09/2025.
por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, com recomendação ao Juízo processante para que envide todos os esforços necessários para conferir celeridade ao feito e reavalie periodicamente a cautelar de monitoração eletrônica, em consideração às previsões da Resolução 412 do CNJ
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.