Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigência de apresentação de documentos mínimos para instrução da demanda, mesmo diante da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de prevenção à litigância abusiva, com respaldo na Súmula 33 do TJPI e no art. 321, parágrafo único, do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado e pretende o reexame da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é admissível a rediscussão do mérito da decisão por meio dessa via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à necessidade de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova. 5. A exigência de documentos essenciais à propositura da demanda encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, especialmente em hipóteses excepcionais de litigância abusiva. 6. A ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada de forma sistemática e fundamentada. 7. A embargante busca, em verdade, modificar o entendimento adotado no acórdão por meio de recurso inadequado, circunstância que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 8. A jurisprudência do TJPI, do TJSP e do STJ reconhece que os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de citação literal de dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria jurídica é apreciada de forma fundamentada. 3. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do direito alegado pelo autor. 4. É legítima a exigência de documentos complementares para coibir litigância abusiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 319, 320, 321, parágrafo único, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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