Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. TRABALHADOR OFFSHORE. FOLGAS TRABALHADAS. "CURSO EM FOLGA". "CURSO EM FOLGA PENDENTE". NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária para reconhecer a não incidência de imposto de renda apenas sobre o abono pecuniário de férias e condenar a União à restituição dos respectivos valores. A recorrente pretende a reforma da sentença para afastar a incidência do imposto de renda sobre as rubricas "Curso em Folga" e "Curso em Folga Pendente", sustentando sua natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as verbas denominadas "Curso em Folga" e "Curso em Folga Pendente" possuem natureza indenizatória, apta a afastar a incidência do imposto de renda, ou natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do imposto de renda é determinada pela natureza jurídica da verba percebida, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída pelo empregador ou pelas partes.Apenas verbas efetivamente indenizatórias, destinadas a reparar direito frustrado e desprovidas de acréscimo patrimonial, afastam a incidência do imposto de renda.A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização restringe a não incidência do imposto de renda às folgas efetivamente trabalhadas e indenizadas, sem abranger automaticamente outras rubricas relacionadas ao regime de trabalho offshore.A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região firmou entendimento de que verbas correspondentes a dobras, dias extras, quarentena e situações análogas possuem natureza remuneratória quando representam contraprestação por trabalho extraordinário com repouso compensatório posterior.Incumbe ao contribuinte demonstrar concretamente que a verba recebida corresponde à indenização por folga definitivamente não usufruída, não sendo suficiente a mera denominação constante do contracheque ou do acordo coletivo.Os documentos juntados aos autos não comprovam que as rubricas "Curso em Folga" e "Curso em Folga Pendente" correspondem a folgas indenizadas, inexistindo demonstração de supressão definitiva do período de descanso.As verbas pagas pela participação em cursos e treinamentos remuneram atividade desempenhada pelo empregado e possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica da verba, e não sua denominação, define a incidência do imposto de renda. 2. A não incidência do imposto de renda sobre folgas trabalhadas exige prova de que a verba possui caráter indenizatório decorrente da definitiva não fruição do descanso. 3. As rubricas "Curso em Folga" e "Curso em Folga Pendente" não afastam a incidência do imposto de renda quando não demonstrada sua natureza indenizatória. 4. Verbas pagas em razão da participação em cursos e treinamentos constituem contraprestação remuneratória e integram a base de cálculo do imposto de renda. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; CPC, art. 487, I; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, V, 4º, II, 5º e 6º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; STJ, EREsp 695.499/RJ; STJ, EREsp 670.514/RN; TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200; TNU, PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publ. 03.05.2022; TRU da 2ª Região, Pedido de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Karla Nanci Grando, sessão de 21.10.2024; TRU da 2ª Região, Pedido de Uniformização nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ; 7ª Turma Recursal da SJRJ, Recurso Cível nº 5090867-08.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, j. 25.02.2026.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.