Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial de emenda à inicial. 02. O juízo de primeiro grau adotou medidas recomendadas pelo NUMOPEDE, diante da constatação de reiteradas ações similares com pedidos padronizados, especialmente com indícios de litigância abusiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A controvérsia consiste em analisar: (i) se a exigência de comparecimento pessoal à secretaria e apresentação de documentos configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo; (ii) se o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora, é medida compatível com o art. 321, parágrafo único, do CPC, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 04. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.198, admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 05. No caso em apreço, o autor apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em múltiplas ações judiciais, totalizando 37 (trinta e sete) ações ajuizadas apenas no mês de janeiro de 2025. 06. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas que previnam a litigância abusiva e preservem a capacidade de prestação jurisdicional. 07. No caso, foram ajuizadas diversas ações com conteúdo similar no mesmo dia, o que justifica a adoção de cautelas pelo magistrado, inclusive o comparecimento pessoal do autor para apresentação de documentos e confirmação dos pedidos. 08. A falta de resposta à intimação, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, o juízo agiu em conformidade com as normas processuais e com os precedentes obrigatórios, sem afronta ao devido processo legal ou ao princípio do acesso à justiça, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1952561/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Conv. TJDFT), 5ª Turma, j. 19.10.2021; TJCE, AC nº 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025.
por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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