Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou de 1. materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do . habeas corpus Não há interesse recursal quanto à alegada nulidade da busca 2. domiciliar, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a ilicitude do ingresso no domicílio e desentranharam as provas daí derivadas. A alegação de violação de domicílio não foi submetida à apreciação 3. do Tribunal , atraindo a incidência da vedação à supressão de a quo instância. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade 4. de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida – mais de 14 kg de cocaína – e do revelador de possível envolvimento com organização modus operandi criminosa voltada ao tráfico. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições 5. subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se 6. inviável diante da gravidade concreta do delito e do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública. Agravo regimental não provido. 7.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.