Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, acusado da prática de homicídio qualificado tentado e lesão corporal, que teve a prisão preventiva mantida pelo juiz. O impetrante sustentou a ausência de fundamentação do periculum libertatis e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais, notadamente na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A constrição cautelar encontra suporte legítimo no regramento processual penal e ostenta sintonia com o quadro fático apurado. 3.2. A decisão que manteve a segregação preventiva alicerça-se nos requisitos legais e revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das infrações atribuídas ao paciente. 3.3. A impossibilidade de substituir a preventiva por medidas cautelares diversas é justificada pelo fato de o paciente ter praticado o novo crime durante o cumprimento de pena por condenação definitiva anterior, o que denota risco de reiteração delitiva. 3.4. A contemporaneidade da prisão preventiva está presente, uma vez que o hiato temporal entre a audiência de custódia e o recebimento da denúncia foi inferior a 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. A ordem é admitida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime violento durante o cumprimento de pena por condenação definitiva anterior." "2. A contemporaneidade da medida cautelar é confirmada pelo reduzido lapso temporal entre a prisão em flagrante, a conversão em preventiva e o recebimento da denúncia." "3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, especialmente diante do risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 129, caput; CPP, art. 312, §§ 3º e 4º; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 648, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no RHC: 200047 SP 2024/0224367-8, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5832882-27.2026.8.09.0011 COMARCA : ANÁPOLIS IMPETRANTE : THIAGO FILGUEIRA COELHO PACIENTE : BRUNO CESAR OLIVEIRA SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e NEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.