Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DE BEM MÓVEL POR EX-SÓCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, reconheceu a propriedade da autora sobre veículo automotor, determinou sua restituição e fixou indenização por lucros cessantes pelo uso indevido, rejeitando os pedidos formulados contra a segunda empresa demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à apuração de haveres em processo conexo impede o julgamento da ação reivindicatória; (ii) saber se a ação reivindicatória é adequada à recuperação do bem móvel de propriedade da autora; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pedido reivindicatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com apuração de haveres já foi definitivamente julgada, o que afasta a possibilidade de reunião dos feitos, à luz do entendimento consolidado de que a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado (Súmula 235/STJ). 4. A retirada do réu do quadro societário, com averbação regular, extinguiu qualquer causa jurídica apta a justificar a manutenção da posse do veículo pertencente à pessoa jurídica, configurando posse injusta. 5. Comprovadas a propriedade, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro, estão preenchidos os requisitos do artigo 1.228 do Código Civil, sendo adequada a via reivindicatória para restituição da coisa, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de uso indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A existência de processo conexo já sentenciado não impede o julgamento da Ação Reivindicatória, nos termos da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovadas a propriedade do bem, sua adequada individualização e a posse injusta exercida por ex-sócio, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório e a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; CPC, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJGO, Apelação Cível 5058002-04.2021.8.09.0166, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02/07/2024; TJGO, Conflito de Competência Cível 5130419-60.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 1ª Seção Cível, j. 29/04/2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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