Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALHEIO. COMODATO VERBAL. POSSUIDORA DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, ex-nora da ré e possuidora de boa-fé de imóvel cedido por comodato verbal, à indenização pelas benfeitorias consistentes na reforma da garagem e instalação de gesso no interior da residência, com apuração do valor em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de comodato verbal gratuito destinado à constituição de lar conjugal, a possuidora de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel cedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental evidencia a realização, pela recorrida, de benfeitorias úteis e necessárias — reforma da garagem e colocação de gesso — que valorizaram o imóvel de propriedade da recorrente. 4. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo inadmissível o enriquecimento sem causa da proprietária. 5. O art. 1.255 do Código Civil reforça o dever de indenizar quando o possuidor procede de boa-fé na edificação ou melhoria de imóvel alheio. 6. A vedação prevista no art. 584 do Código Civil não se aplica às benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas às despesas ordinárias de uso e gozo, hipóteses distintas da que se verifica nos autos. 7. Sentença que observou corretamente a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O possuidor de boa-fé em comodato verbal faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. 2. A limitação do art. 584 do Código Civil não impede o ressarcimento por benfeitorias úteis ou necessárias comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.219, 1.255 e 584. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0005549-45.2021.8.19.0003; TJ-RJ, APL 0030636-92.2021.8.19.0038. Vistos, etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA REALIZADA EM IMÓVEL ALHEIO, ajuizada por VANÚBIA KARLA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA em desfavor de GIZÉLIA DE PONTES CÓRDULA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar o pagamento pela demandada de indenização pela reforma da garagem, colocação de gesso no interior da residência, cujo valor será apurado na fase de liquidação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida para as partes (...)”. Inconformada com a decisão acima, a demandada interpôs o recurso em tela aduzindo, em resumo, que, em se tratando de comodato verbal, inexiste a possibilidade de indenizar a parte autora (comodante) pelas despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada. Ausência de contrarrazões. Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assente-se que a conjuntura em tela permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.) Nesse contexto, releve-se o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao dispositivo acima nominado: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Estabelecida essa premissa, faz-se premente acentuar que a autora ajuizou a presente demanda com o fito de ser indenizada pelas benfeitorias concretizadas no imóvel de sua ex-sogra (o qual foi cedido por comodato verbal). Destarte, a fim de melhor aclarar as razões decisórias, assente-se que a demandante, quando da dedução da peça proemial, no que interessa, assim textualizou: “(...) A Autora foi casada durante aproximadamente 12 (doze) anos com o filho da Ré, o Senhor Rodrigo Pontes Cordula, desta união tiveram dois filhos, e não adquiriram bens. Desta feita, o casal junto com seus filhos residiu por esses anos de união em um imóvel residencial localizado na Rua Osório de Aquino, nº 26, Centro, nesta cidade, de propriedade da Ré. Consigne-se que por ser o lar conjugal, e por não imaginar que a união com o seu marido chegaria ao fim, a Autora realizou ao longo desses anos que residiu no imóvel várias reparações e reformas, com a construção de diversas benfeitorias de modo a melhorar, sobremaneira, a utilização do imóvel. Ocorre que, em maio do ano passado, o casal decidiu se divorciar, decisão não consensual, o que acabou por deflagrar um divórcio litigioso que tramita na 3º Vara desta Comarca, sob o nº 0802395-11.2022.8.15.0181. Por conseguinte, a Autora foi obrigada a deixar a residência do casal, porquanto a Ré, sua então sogra, pediu para que devolvesse a casa, já que não era de propriedade daquela. Contudo, em decorrência de ter procedido várias reformas no imóvel, com a feitura de muitas benfeitorias, a presente ação de indenização se impõe, haja vista a Autora não ter sido ressarcida pela Ré do quantum que despendeu com as melhorias que realizou naquele (...)”. Após o regular trâmite processual, a magistrada singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença (ID 38353653), cuja materialidade julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na peça inicial (limitando-se a indenização, tão somente, aos gastos despendidos para a reforma da garagem e colocação de gesso no interior da residência). Nessa esteira, relevem-se, por bastante esclarecedoras, as razões decisórias do julgado vergastado: “(...) Trata-se de ação em que a parte autora busca a indenização pelo valor despendido na reforma de imóvel de propriedade da requerida, sua ex-sogra. Por ter deixado o bem após a separação, requer a condenação da requerida a ressarci-la dos valores despendidos para a reforma da casa, a qual acabou incorporada ao patrimônio de sua ex-sogra (proprietária do terreno). Durante a audiência foram ouvidas duas testemunhas. A senhora Juliane Rodrigues Sales fez melhorias na casa, colocando portas, cerâmica, janela; que reformou a garagem; que todas as reformas foram feitas na constância do casamento da autora; e que, ao sair da casa, levou consigo as portas e lustres que tinha colocado na casa. A testemunha Ivaneia da Silva Galvão relata que quando a autora e seu esposo, à época, foram morar na casa, não havia garagem e a mesma foi feita pelo casal; que viu uma parede de gesso sendo feita na casa. Ao que se observa, fora de comum acordo com o então esposo e com a sogra, que decidiram reformar a casa que pertencia à requerida. A autora alega que arcou com os custos da reforma, apresentando como provas alguns recibos, referentes a serviços e aquisição de material. T
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.