Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 1.055.941/RG/SP. TEMA N. 990/STF. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.055.941/RG/SP, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, DJe 18/3/2021, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (Tema 990/STF). 2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma reconheceu a ilicitude no repasse das informações bancárias, pelas autoridades fiscais, aos órgãos responsáveis pela persecução criminal, sem a prévia determinação judicial de quebra do sigilo bancário. 3. Em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC), acolhe-se o posicionamento acima para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para desprover o recurso especial de Sandra Maria Rei Rutkowski.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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