Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DA NÃO ART. 11 LEI N. 11.358/2006. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO DO CPC. AUSÊNCIA DE ART. 1.022 PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM SÚMULA N. 211/STJ. PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma 1. art. 1022 clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. . A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, 2 apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ. . Reconhecida a ausência de interesse recursal no afastamento da tendo em 3 Súmula n. 7/STJ, vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea prejudicam a análise do 4. a recurso interposto pela alínea do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. c Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 5.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução individual de título coletivo e legitimidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.