Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. DISTINÇÃO ENTRE “BOCA DO CAIXA” E FATURAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ADMINISTRADOR- DEPOSITÁRIO E CONTROLE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu “penhora na boca do caixa”, fixando constrição de 30% do faturamento da empresa executada, mediante atuação de oficial de justiça, sem indicação de administrador-depositário ou mecanismos de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida deferida configura penhora na “boca do caixa” ou penhora sobre faturamento empresarial; (ii) estabelecer se a constrição, tal como fixada, observa os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente os previstos no art. 866 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A constrição de percentual fixo sobre a receita da empresa caracteriza penhora de faturamento, e não apreensão pontual de numerário, afastando a qualificação como “boca do caixa”. 4) A penhora na “boca do caixa” consiste em apreensão imediata de dinheiro em espécie e se equipara à penhora de dinheiro (art. 835, I, CPC), ao passo que a penhora de faturamento implica ingerência continuada na atividade empresarial e possui regime jurídico próprio. 5) A penhora de faturamento exige observância dos requisitos do art. 866 do CPC, incluindo nomeação de administrador-depositário, fiscalização e prestação de contas. 6) A decisão agravada não observa tais requisitos, pois não prevê mecanismos de controle nem a administração da constrição, comprometendo sua legalidade. 7) A medida não demonstra o esgotamento de diligências para localização de outros bens nem analisa a capacidade econômico-financeira da empresa, em desconformidade com a jurisprudência do STJ. 8) A fixação de percentual de 30% do faturamento, sem fundamentação concreta, revela-se desproporcional e potencialmente apta a inviabilizar a atividade empresarial, em afronta ao princípio da menor onerosidade. 9) A execução deve conciliar efetividade (art. 797 do CPC) com preservação da empresa (art. 170 da CF), admitindo-se a penhora de faturamento apenas em parâmetros moderados. 10) A jurisprudência admite percentuais reduzidos, em geral entre 5% e 10%, como Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul forma de compatibilizar a satisfação do crédito com a continuidade da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A constrição periódica de percentual sobre a receita da empresa configura penhora de faturamento, sujeita ao regime do art. 866 do CPC. 2. A penhora de faturamento exige nomeação de administrador-depositário, fiscalização e prestação de contas, sob pena de ilegalidade. 3. A fixação do percentual deve observar a proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial, admitindo-se patamares moderados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, e 866, §1º; CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.542/SP (Tema 769), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; TJMS, AI nº 1413417-54.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.