Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais em Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o custo da perícia determinada de ofício em Ação Civil Pública deve ser repartido entre autor e réu ou adiantado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, é inaplicável em Ação Civil Pública.4. No microssistema da tutela coletiva, a isenção do Ministério Público para adiantamento de honorários periciais, prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1992, não pode obrigar o perito a trabalhar gratuitamente nem transferir o encargo ao réu.5. A jurisprudência do STJ (Tema 510, REsp n. 1.253.844/SC) e do TRF4 entende que a Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em Ação Civil Pública, aplicando-se por analogia a Súmula 232 do STJ.6. Essa compreensão se estende à hipótese em que a perícia é determinada de ofício pelo juiz em Ação Civil Pública, sendo cabível a aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ para determinar que a União arque com as despesas da prova pericial.7. Não é admissível o rateio pretendido, pois descabe transferir ao réu o encargo de financiar, mesmo em parte, ações movidas contra si. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Em Ação Civil Pública, o adiantamento de honorários periciais, seja a perícia requerida pelo Ministério Público ou determinada de ofício, é de responsabilidade da Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado, aplicando-se por analogia a Súmula 232 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; Lei nº 7.347/1992, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.253.844/SC (Tema 510), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.03.2013; STJ, Súmula 232; TRF4, AG 5024000-87.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, j. 21.11.2024; TRF4, AG 5018880-63.2024.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 03.12.2024; TRF4, AG 5025202-36.2023.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. 12.09.2023; TRF4, AG 5041224-43.2021.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 22.06.2022; TRF4, AG 5032891-05.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 01.12.2021; STJ, REsp 2148059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.