Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Costa Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA, na Ação Sob o Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência, movida pela Apelante, contra o Banco Bradesco S.A e Unimed Seguradora S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 35851648) - O Autor alega que, em janeiro de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 29,44 (vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) em sua Conta-Benefício, a título de “seguro” supostamente contratado junto à UNIMED Seguro. Sustenta jamais ter solicitado tal serviço, imputando ao Banco Bradesco a conivência na autorização desses débitos, sem sua anuência. Defende tratar-se de prática abusiva e fraudulenta, que lhe ocasionou Danos Materiais e Morais. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos, a anulação do negócio jurídico, bem como indenização e restituição em dobro dos valores subtraídos. Sentença (ID 35851656) - O Juízo de origem indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao fundamento de que a Parte Autora não comprovou o interesse processual, na medida em que não demonstrou a existência de pretensão resistida mediante prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em consonância com a releitura do princípio do acesso à justiça, a exigir a utilização prévia de mecanismos consensuais de resolução de controvérsias, como a plataforma consumidor.gov.br; salientou-se, ademais, que, instada a emendar a Inicial, a Autora quedou-se inerte, limitando-se a invocar a revogação da Resolução nº 43/2017, razão pela qual restou configurada a ausência de pressuposto processual, impondo-se a extinção do processo, ressalvada a concessão da Gratuidade de Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - José Raimundo Costa Santos (Autor) Razões do Apelante (ID 35851659) - O Recorrente argumenta que foi vítima de contratações indevidas realizadas pelo Banco Bradesco S.A. em seu Benefício Previdenciário, gerando descontos arbitrários sem sua anuência, o que lhe acarretou Danos Materiais e Morais; alega que a Sentença que indeferiu a Inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de ausência de pretensão resistida pela falta de prévio requerimento administrativo, violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo entendimento pacífico do CNJ e dos Tribunais Superiores que inexiste obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa em Demandas consumeristas; aponta error in procedendo e pugna pela anulação da Sentença, com o consequente regular prosseguimento da Ação Indenizatória, além de reiterar o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A (ID 35851662) - O Recorrido defende a manutenção da Sentença por ausência dos requisitos formais da Petição Inicial, notadamente a falta de comprovante de residência atualizado do Apelante, mesmo após intimação para emenda, em violação aos arts. 319 a 321 do CPC. Afirma que a exigência judicial é legítima e visa resguardar a regularidade processual, citando precedentes que reforçam a necessidade de documentos contemporâneos. Alega ainda que se trata de litígio de massa com irregularidades semelhantes em outros processos patrocinados pelo mesmo sindicato. Por fim, requer o desprovimento do Recurso, mantendo-se a decisão de indeferimento da Inicial e a extinção do processo. Contrarrazões da Unimed Seguradora S.A (ID 35851667) - Relata que a Sentença deve ser mantida porque inexiste pretensão resistida, já que o Apelante não buscou previamente qualquer canal de atendimento da empresa ou meios alternativos como o consumidor.gov.br. Afirma que a Ação foi proposta sem necessidade, configurando ausência de interesse processual diante da falta de tentativa de solução administrativa. Ressalta Jurisprudência que confirma a desnecessidade de condenação quando não há resistência da Ré nem demonstração de Danos Morais relevantes. Ao final, requer o desprovimento do Recurso, com a manutenção da extinção do feito. Parecer do Procurador de Justiça (ID 36719300) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso para declarar a nulidade da Sentença de base, a fim de que os autos retornem à Origem para continuidade do feito. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.