Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE PÓS-BARIÁTRICA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793 DO STF - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO GENÉRICA AFASTADA – PROCEDIMENTO A SER REALIZADO COM MATERIAIS DO SUS - RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER REMUNERATÓRIO E ALIMENTAR – RECURSOS DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. 2) O procedimento fora indicado como parte do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que denota seu caráter reparador pois a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador. Precedentes do TJMS. 3) Não há determinação, na sentença, para que o procedimento seja realizado em hospital particular. Desta forma, o cumprimento voluntário da obrigação, por meio da rede pública, depende única e exclusivamente da parte requerida. 4) A obrigação do apelante resta consubstanciada em atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral ou genérica, uma vez que o apelante deverá atender de forma escorreita às prescrições médicas apresentadas pela parte autora da demanda. 5) Em conformidade com o disposto no art. 87, caput e § 1º, do CPC, concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios, devendo a sentença distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas. 6) Pode-se afirmar que estando adstrito aos critérios estabelecidos pela legislação processual, o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não tem vinculação ao piso salarial mínimo no país. 7) Conquanto pondere-se a singeleza da demanda, cuja propositura é massiva perante o judiciário, a verba em questão ostenta caráter remuneratório e alimentar do advogado, de modo que sua fixação nos parâmetros adotados na sentença levaria à remuneração irrisória do patrono da parte autora, restando a utilização da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a decisão recorrida, para majoração da verba e fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8) Sentença reformada em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso e, no mérito, deram parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.