Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO EM PRODUTO – ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICIENTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta do juizado por necessidade de perícia. A Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (i) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (ii) as enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil; (iii) a ação de despejo para uso próprio; e (iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Respeitado o rol de demandas expressamente excepcionadas pelo legislador ordinário, evidente que a complexidade das causas não pode ser jurídica, no sentido de dificultosa aplicação do conjunto de normas a que se subsume o caso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais concreto, mas, isto sim, reduz-se o rol à complexidade probatória. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 54 do FONAJE. Na espécie, a prova pericial é prescindível para o desdobramento do ponto controvertido, sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o julgamento da causa. Extrai-se dos autos que o autor, em 08.04.2022 adquiriu um notebook, pelo valor de R$2.850,03. Relatou que, ao receber o produto, constatou defeitos no objeto como lentidão extrema, travamento constante, superaquecimento. Ainda assim, mesmo diante de ter acionado o fabricante não teve uma solução, no entanto, o serviço oferecido pela recorrente foi insatisfatório. Pois bem. Evidente a relação de consumo existente na hipótese, porquanto o Recorrido se amolda a consumidor e, igualmente, a Recorrente como fornecedora de bens e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990. Nesse cenário, as normas do CDC determinam que a responsabilidade civil derivada da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, cujos riscos da atividade devem ser suportados pelo prestador de serviços com as devidas garantias de segurança e eficiência (art. 14 do CDC). Nessa linha, para que o Recorrente tenha sua responsabilidade objetiva elidida, deve comprovar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na situação versada, em que pese a Recorrente afirmar a existência de excludente de responsabilidade, não provou a sua ocorrência, uma vez que inexiste documento que atesta, suficientemente, a prestação de suporte técnico ao autor, visto os defeitos que incorreram no produto em polêmica, uma vez que restou demonstrado que a Recorrente não prestou de forma adequada os serviços esperados. Desta feita, entendo que a Recorrida comprovou, de modo inequívoco, os danos existentes, ao passo que o Recorrente não demonstrou, concreta e Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais irrefutavelmente, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve responder pelos danos advindos da falha na prestação de seus serviços. Portanto, resta analisar se a falha na prestação do serviço ensejou a ocorrência de dano extrapatrimonial. O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar1. Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Deste modo, indubitável que no caso há dano passível de indenização. Em relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano morais, o art. 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, a lei não traz os critérios para essa fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Assim, deve-se levar em consideração, principalmente, a gravidade do dano e o prejuízo sofrido pelo lesado, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do réu, atentando-se para que o valor não seja elevado a representar enriquecimento ilícito em detrimento do agente causador do dano, mas que não seja reduzido a ponto de não representar compensação devida. No caso, partindo-se dessas premissas, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais mostra-se justo e razoável 1 REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais para reparar os danos vivenciados pelo Recorrido, adequando-se aos precedentes desta Turma Recursal em casos similares, devendo ser mantido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.