Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos que evidenciem a condição de necessidade do requerente, se este se faz representar por advogado particular e não pela Defensoria Pública. Caso em que a agravante, comerciante juntou apenas declaração de pobreza, documento não suficiente para presumir insuficiência de recursos. Ademais, discute a autora financiamento junto ao banco réu cujas parcelas mensais alcançam R$5.000,00, quantia expressiva, não sendo possível presumir-se a insuficiência de recursos. Indeferimento do benefício mantido. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70029902905, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/05/2009) Percebe-se, nos autos, que a empresa promovida interpôs o presente recurso sem o recolhimento das custas processuais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo não está apta a fazer o recolhimento das presentes custas processuais, pois sem capacidade financeira para tanto. O que se constata é que recorrente não juntou qualquer documento (balanços, declarações do IRPJ etc) a comprovar seu alegado estado de miserabilidade, sendo que a certidão positiva de protesto que juntou é inservível a comprovar a falta de capacidade econômico-financeira da recorrente em efetuar o preparo recursal. Por outro lado, a recorrente em sendo uma pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro, pode muito bem arcar com o devido preparo sem comprometer a sua existência empresarial. Matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481/STJ. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. Ao contrário do ocorre com as pessoas físicas, a mera declaração de miserabilidade é insuficiente para a obtenção do beneplácito da justiça gratuita pelas pessoas jurídicas. Não é apta à demonstração de insuficiência financeira o fato de estar a empresa submetida a procedimento de recuperação judicial. RCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a decisão de fls. 68, que negou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto, nos autos da reclamação trabalhista movida pelo SINDTICCC -SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI, DIAS D"ÁVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDEAL DA SILVA, ENTRE RIOS, ARAÇAS, ESPLANADA E ITANAGRA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expendidos às fls. 01/13. Contraminuta às fls. 74/75. O recurso dispensa a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É O
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.