Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 14, §4º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA FORNECEDORA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ODONTO CENTER FRANCHISING LTDA contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação interposta pela franqueadora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais a liquidar, danos morais de R$ 3.000,00 e danos estéticos de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e quanto à necessidade de demonstração de culpa do profissional liberal que executou o procedimento odontológico, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a regra de responsabilidade subjetiva do profissional liberal impede a responsabilização da pessoa jurídica fornecedora integrante da cadeia de consumo; (iii) se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento; (iv) se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via própria para rejulgamento da causa ou revaloração do acervo probatório. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia foi examinada sob a ótica da relação de consumo, da responsabilidade da cadeia fornecedora e do conjunto documental que demonstrou a falha do serviço odontológico, com manutenção da sentença que reconheceu danos materiais, morais e estéticos em favor da consumidora. 5. O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação do serviço, ao passo que o art. 14, §4º, do mesmo diploma legal excepciona tal regime apenas quanto à responsabilidade pessoal do profissional liberal. Essa exceção não afasta, por si só, a responsabilidade da pessoa jurídica que integra a cadeia de fornecimento quando demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. 6. No caso concreto, os documentos dos autos indicaram que a autora foi atendida em unidade da rede Odonto Center, iniciou tratamento relacionado ao dente 24 em 20/03/2014, retornou com dores intensas em 11/04/2014 e passou por sucessivos atendimentos, inclusive com quadro de abscesso, parestesia, drenagem de pus, excesso de material obturador, fratura radicular e necessidade de exodontia e implante. 7. A suficiência do acervo documental foi valorada também à luz da conduta processual da própria requerida, que inicialmente requereu prova pericial, teve sua produção deferida, discutiu honorários periciais e, posteriormente, desistiu expressamente da prova técnica, requerendo o julgamento antecipado da lide. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão colegiada e tentativa de rediscussão da responsabilidade civil já afirmada no julgamento da apelação, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, ficam examinados os arts. 6º, VIII, e 14, caput e §4º, do CDC, os arts. 373, I e II, 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sem que a menção expressa a tais dispositivos altere a conclusão de inexistência de vício integrativo. 10. Não se aplica multa por embargos protelatórios neste momento, pois a embargante indicou ponto jurídico determinado e invocou finalidade de prequestionamento, circunstância que recomenda cautela à luz da Súmula 98 do STJ, sem prejuízo da advertência prevista no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.