Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. FILHO DO CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, documento pessoal do autor e comprovante de TED, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a aposição digital, assinatura a rogo da filha do apelante e a presença de uma testemunha, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02. IV. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. V. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ BARBOSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega que a sentença merece reforma, eis que o contrato apresentado pela instituição financeira consta assinatura de apenas uma testemunha e sustenta ausência do comprovante de TED. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não realizou o negócio, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado com aposição digital do apelante, assinatura a rogo e de uma testemunha (ID. 36210793), além dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de TED (ID. 36210795). Registre-se que, intimada da contestação, a parte autora não apresentou réplica, manifestando-se sobre as assinaturas presentes no contrato apenas em sede de Apelação. Ademais, em que pese o contrato objeto da discussão tenha sido firmado por pessoa analfabeta, em detida análise dos autos verifico que consta a filha do apelante, REGIANA BARBOSA DA SILVA (ID. 36210793, FLS. 5;7), como assinante a rogo, o que demonstra o conhecimento do autor/apelante acerca do empréstimo contratado e de todos os seus termos. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Portanto, a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência, deve a apelante arcar com as custas e os honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.