Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora analfabeta objetivando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo. Recurso adesivo do Banco Bradesco Financiamentos S.A. requerendo a total improcedência dos pedidos. Controvérsia gira em torno da validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, da existência de descontos indevidos e da fixação de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, na ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira e, consequentemente, descontos indevidos; (iii) fixar a existência e o valor da indenização por danos morais, bem como da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que o contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A instituição financeira não comprovou o cumprimento dessas formalidades, tampouco a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte consumidora, razão pela qual se reconhece a nulidade do negócio jurídico, com base nos enunciados das Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI. A nulidade do contrato implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Demonstrada a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé após 30.03.2021. No caso concreto, comprovada a má-fé mesmo antes dessa data, autorizando a restituição em dobro de todas as parcelas. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba e o constrangimento ilegal sofrido, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano. O arbitramento em R$ 5.000,00 atende aos princípios compensatório e pedagógico. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A repetição do indébito segue as mesmas regras, conforme previsão legal e orientação do STJ. A inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, atende ao princípio da causalidade e ao êxito parcial do recurso da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo. A instituição financeira que efetua descontos com base em contrato nulo responde objetivamente pelos danos causados. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada cobrança indevida, ainda que não comprovada má-fé após 30.03.2021. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 479; TJPI, Súmulas nºs 18, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804950-11.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
por unanimidade, CONHECER da 1º Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA 2º APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria José de Sousa PEREIRA, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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