Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de JONATHAS SILVA ALEIXO, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente, mesmo após concedido o direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória. A defesa pleiteia a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi concedida.II. Questão em discussão2. Há uma única questão em discussão: verificar se a demora na expedição do alvará de soltura caracteriza constrangimento ilegal.III. Razões de decidir3. Não obstante concedido o direito de recorrer em liberdade, no édito condenatório, três dias após a publicação da sentença, o respectivo alvará de soltura não foi expedido pela escrivania.4. A demora na expedição do alvará de soltura caracteriza constrangimento ilegal, passível de ser sanada na via mandamental.5. Logo, deve ser restituído ao paciente o seu direito de ir e vir, por revestir-se de ilegalidade a manutenção da custódia, já que concedido-lhe o direito de apelar em liberdade.IV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida. Liminar confirmada.Tese de julgamento: “1. A demora na expedição do alvará de soltura caracteriza constrangimento ilegal, passível de ser sanada na via mandamental.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 6138413-25.2024.8.09.0000COMARCA DE SERRANÓPOLISIMPETRANTES: MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA, YASMIN JAPIASSU DE SOUZA e GUILHERME JÚNIOR PAULIPACIENTE: JONATHAS SILVA ALEIXORELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.