Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que anulou sentença citra petita e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a determinados períodos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da data de entrada do requerimento para 02/09/2019. A autarquia alegou omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o reconhecimento de atividade especial exercida sob regime próprio de previdência social e quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial certificado em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do INSS para examinar a especialidade de período laborado sob vinculação a regime próprio de previdência social; e (ii) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria apreciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não autoriza o reexame da causa, salvo em hipóteses excepcionais de vício integrativo. O acórdão embargado apreciou a legitimidade passiva da autarquia e concluiu que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime próprio, com menção expressa à especialidade, não constitui condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, quando a parte apresenta outros elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício de atividade especial. O INSS possui legitimidade para analisar os elementos probatórios apresentados e reconhecer a especialidade do labor para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social. A compensação financeira entre os regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço e não impede o exame da especialidade pela autarquia previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em tempo comum do período especial trabalhado por servidor público até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Após a vigência da emenda constitucional, a conversão observa a legislação complementar do ente federado. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 278, firmou orientação no sentido de que o regime de destino efetua a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a convergência dessa orientação com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942. O Superior Tribunal de Justiça admite que a CTC expedida pelo INSS registre o tempo especial e a respectiva conversão em comum, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando comprovado o labor em condições especiais. Embora ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser acrescentados fundamentos para esclarecer a solução adotada, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para acrescentar fundamentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para examinar o reconhecimento de atividade especial exercida sob regime próprio de previdência social, quando a parte apresenta elementos probatórios aptos a demonstrar a especialidade do labor, não sendo absoluta a exigência de CTC com menção expressa dessa condição. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, admite-se a conversão, em tempo comum, do período de atividade especial exercida por servidor público, para fins de contagem recíproca, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Os embargos de declaração podem ser parcialmente acolhidos para o acréscimo de fundamentos, sem efeitos infringentes, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 40, § 4º, III, e § 4º-C, e 201, § 9º; CPC, arts. 17, 485, VI e § 3º, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 94 e 96; Decreto nº 3.048/1999, arts. 125 e 130; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP, Tema 942 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em 24.09.2020; STF, Súmula Vinculante nº 33; TNU, Tema 278, julgamento em 23.09.2021; STJ, AgInt no PUIL nº 2.674/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, REsp nº 1.734.409, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.02.2022, DJe 10.02.2022.
por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração para acrescentar fundamentos, sem efeitos infringentes
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.