Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2014 a 2018, com a seguinte fundamentação: ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP.2. O art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.3. Nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos). Em consonância com a legislação supracitada, tem-se o item 2.6 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658 do CJF), acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais, c/c o item 2.3.1.2 (IR).4. A Taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.5. A utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.6. Não há que falar em inobservância dos art. 4º do CPC, pois, embora esta Turma entenda pela impossibilidade de substituição do título executivo [por se tratar de vício no lançamento do tributo], verifica-se que o juízo a quo, antes de proferir a sentença extintiva, possibilitou a substituição da CDA, contudo, o exequente, ora apelante, deixou de promover a retificação do título.7. Considerando a nulidade apontadas e a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida e extinção da execução.8. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.