Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político. Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre candidatos durante debate caloroso pela televisão.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, determinou o arquivamento do inquérito, vencido parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, no que diz respeito à preliminar de legitimidade, assinalando também a posição do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence quanto a este ponto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.06.2007.
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