Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONDOMÍNIO. PLENO IMPLEMENTO OBSTADO. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE A DEPENDER DO ATENDIMENTO DE PROVIDÊNCIA PRELIMINAR. MEDIDA RELACIONADA A OBRIGAÇÃO CABÍVEL APENAS À PARTE CONTRATANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por escritório de advocacia em face de espólio, condenando este ao pagamento de apenas 70% dos honorários contratados, por entender que o serviço contratado não teria sido integralmente prestado em face da contratante não ter providenciado o registro do formal de partilha necessário à plena implementação do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos integralmente os honorários contratuais quando a não conclusão do serviço (lavratura da escritura pública) decorreu de fato atribuível exclusivamente à contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços advocatícios para dissolução extrajudicial de condomínios, com honorários de êxito de 5% sobre o valor de mercado dos bens atribuídos à contratante, pagáveis em 180 dias após a assinatura das escrituras públicas. 4. O escritório de advocacia cumpriu todas as providências que lhe cabiam, tendo inclusive obtido a assinatura do "instrumento particular de compromisso irretratável de extinção de condomínios", restando pendente apenas a lavratura da escritura pública, que foi obstada por falta de registro do formal de partilha, obrigação que cabia exclusivamente à contratante. 5. A teor do art. 129 do Código Civil, considera-se implementada a condição cujo adimplemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece, o que se aplica ao caso, pois a não conclusão da escritura decorreu exclusivamente da ausência de providência que cabia à contratante. 6. Havendo cumprimento de todas as atividades contratuais por parte do escritório advocatício, constitui contradição reconhecer o cumprimento da obrigação e, ao mesmo tempo, vedar o pagamento integral sob argumento de não implemento de condição que dependia exclusivamente da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o espólio ao pagamento integral dos honorários contratuais, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da notificação extrajudicial (01/08/2020). Tese de julgamento: "1. São devidos integralmente os honorários advocatícios contratuais quando todas as providências que cabiam ao advogado foram adotadas, ficando pendente apenas condição cujo implemento foi obstado por fato exclusivamente atribuível ao cliente. 2. Aplica-se o art. 129 do Código Civil para considerar implementada a condição obstada pela parte a quem desfavorece." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 122, 129, 135 e 397, parágrafo único.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.