Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.939,58 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 20 (vinte); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marly Santos dos Santos, no dia 23/11/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/11/2023 (Id.33164649), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 18/09/2023, em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 33164650, aduz em síntese, a parte apelante, “(…) não há nos autos comprovante de TED, de modo que neste ponto, está equivocada a respeitável sentença, uma vez que não há comprovação de recebimento de valores pela parte autora, ora apelante.” e, “Por conseguinte, sem objeto, prova de transferência, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, ora questionado nessa ação. Até porque ainda que tivesse juntado comprovante de transferência, sendo nulo o negócio jurídico, é insuscetível de confirmação (CC, art. 169), do contrato.” Com esses argumentos, requer “(…) Preliminarmente, dispensar o preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita no juízo de piso, (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b) Intimar o apelado para contrarrazoar, e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer; c) No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação, declarado a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancária ora questionada, já que sendo analfabeta o autor e ausente assinatura do terceiro a rogo, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Ou, d) Declarar a nulidade de pleno direito, já que ausente prova da transferência. Condenar o apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 19,41, em dobro, por ausência do engano justificável (CDC, art. 42 §único), com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ). e) Condenar o apelado a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso, ou seja, do 1º desconto. (súmula 54 do STJ). f) A inversão do ônus sucumbencial, com sua majoração na fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id.33164653, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34753289). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 816071560, no valor de R$ 2.939,58 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32153224, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado digitalmente pela parte apelante, tendo como rogado, sua filha, Vanderly santos dos Santos, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, constam informações do pagamento do empréstimo por meio de ordem de pagamento na agência 5258-2, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Lago Verde/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 20 (vinte), quando propôs a ação em 18/09/202. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.