Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A agravante foi condenada em primeira instância a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. A agravante alegou preencher os requisitos para o tráfico privilegiado, por atuar como "mula", e que o regime inicial fechado seria excessivo. Pediu a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º, da e a readequação do regime art. 33, Lei nº 11.343/2006 inicial para o semiaberto. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há elementos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a elevada quantidade de droga apreendida (78,9 kg de maconha), o transporte intermunicipal e o uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela significativa quantidade de droga apreendida, sendo esta uma circunstância judicial preponderante desfavorável, conforme o da e precedentes jurisprudenciais. art. 42 Lei nº 11.343/2006 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: § 4º e Código Penal, §§ 2º e 3º, e Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 42; art. 33, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Maria Marluce AREsp 2.883.149/SP, Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.