Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a adequação dos cálculos das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, com limitação temporal até 31/12/2006, em razão da reestruturação das carreiras municipais promovida pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da conversão em URV, em razão de reestruturação remuneratória da carreira, viola a coisa julgada ou configura matéria preclusa em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação temporal decorrente de reestruturação remuneratória não altera o direito reconhecido no título executivo, apenas delimita sua extensão temporal. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento das diferenças de URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor. 5. A reestruturação das carreiras municipais promovida pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006 constitui marco final para a incidência das diferenças reconhecidas. 6. A observância desse limite temporal não viola a coisa julgada nem configura rediscussão de matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira constitui termo final para o pagamento das diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. 2. A fixação do marco temporal da execução com base em reestruturação funcional não viola a coisa julgada. 3. A limitação temporal do crédito exequendo pode ser observada na fase de cumprimento de sentença quando decorrente da jurisprudência vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 508, 535, VI, e 1.015, parágrafo único; Lei Federal nº 8.880/1994; Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJMA, AI 0809998-71.2021.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe; STJ, AREsp 2.323.808/MA.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.