Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE CONCRETO COM DEFEITO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE REFORÇO ESTRUTURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do fornecimento de concreto com resistência inferior à contratada, o que teria exigido a execução de reforço estrutural em obra pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o concreto fornecido pela empresa requerida estava em desconformidade com as especificações contratuais; (ii) há nexo de causalidade entre o defeito do concreto e os custos com a execução do reforço estrutural na obra; (iii) é cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo valor total requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código Civil, incidindo a responsabilidade por inadimplemento, nos termos do art. 389. 4. O contrato previa fornecimento de concreto com resistência mínima de 20 MPa, tratando-se de obrigação de resultado. 5. Laudo pericial produzido sob contraditório confirmou que a resistência do concreto fornecido estava abaixo da especificada, comprometendo a durabilidade da fundação. 6. A perícia atestou que o reforço estrutural foi necessário em razão do concreto fora de especificação. 7. A alegação de culpa exclusiva da contratante não foi comprovada. A execução da obra observou normas técnicas. 8. Pareceres técnicos unilaterais apresentados pela fornecedora não têm força para desconstituir a prova pericial oficial. Conforme entendimento consolidado, prevalece o laudo oficial sobre pareceres particulares. 9. Os valores relativos ao dano material foram apresentados pela parte autora e não impugnados especificamente pela requerida, atraindo a presunção de veracidade (art. 341, CPC). 10. Correção monetária e juros devem ser ajustados de ofício, com incidência do IPCA desde o desembolso e aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da citação, conforme orientação do STJ e legislação vigente. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde por danos materiais decorrentes do fornecimento de concreto com resistência inferior à contratada, configurando inadimplemento contratual. 2. Laudo pericial oficial prevalece sobre pareceres particulares, por ser imparcial e produzido sob o crivo do contraditório. 3. Não impugnados especificamente os valores dos danos materiais apresentados, presume-se sua veracidade, nos termos do art. 341 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 405, 406, §1º; CPC, arts. 373, I; 341; 479; 240; 85, §2º e §11. 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0220796-87.2016.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 09.12.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5325614-97.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 21.06.2023. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte de ofício.
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte de ofício.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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