Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha sido autorizado judicialmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da parte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.