Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, alegando-se sequelas de fratura nos dedos do pé decorrentes de acidente de trabalho, que reduziriam a capacidade laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante faz jus ao auxílio-acidente, considerando a ausência de comprovação de incapacidade para as atividades laborais, conforme laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais.3.1. A conclusão da perícia médica não foi infirmada por provas em contrário.3.2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás exige a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual para a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação desprovida.4.1. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho.4.2. A perícia médica negativa quanto à incapacidade laborativa é suficiente para o indeferimento do benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5213947-86.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5008267-55.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5785829-27.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5220563-86.2020.8.09.0011.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5343000-30.2023.8.09.0107 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível Apelante: DENIAN AFONSO GONÇALVES Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Apelação desprovida.4.1. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho.4.2. A perícia médica negativa quanto à incapacidade laborativa é suficiente para o indeferimento do benefício previdenciário.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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