Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes e danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21- E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora. 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados; recurso especial, fundado na alínea “a” do art. 105, III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, ora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral, afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais. 6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Precedentes. 7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em circunstâncias concretas – atraso exacerbado na entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes –, de modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.