Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 16, CAPUT (FATO 1), E ARTIGO 15 (FATO 2), AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO CIRCUNSTANCIADO, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO. CONCEITO DE VIA PÚBLICA QUE ABRANGE ESTRADA RURAL MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PESSOAS NO EXATO INSTANTE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS INDEPENDENTES. PORTE PREEXISTENTE AO DISPARO E CONTINUADO APÓS A CESSAÇÃO DOS TIROS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DELITOS DE PERIGO ABSTRATO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO É A INCOLUMIDADE PÚBLICA, SEM VÍTIMA INDIVIDUALIZADA A EXPERIMENTAR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO QUE RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO DETIDA E LASTRO PROBATÓRIO CONCRETO, DIVERSAMENTE DAS HIPÓTESES DE VÍTIMA DIRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE ABALO MORAL. RELATOS DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE INFIRMAM O DANO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA (DANO MORAL COLETIVO) E A CONDENAÇÃO IMPOSTA (DANO MORAL INDIVIDUAL). INDENIZAÇÃO AFASTADA. RESSALVADA A VIA CÍVEL PRÓPRIA. 4) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. DESPROVIMENTO. PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. INSTRUMENTO DO CRIME. ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REGISTRO QUE NÃO AUTORIZA O PORTE. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DESPROVIMENTO. RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo em via pública, ambos previstos na Lei nº 10.826/03, reconhecendo o concurso material entre as condutas. O apelante requer absolvição, afastamento da indenização por danos morais, restituição da arma apreendida, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo em via pública, a aplicação do princípio da consunção para absorção dos crimes, a fixação de indenização por danos morais, a restituição da arma apreendida, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, configurando crimes de mera conduta e perigo abstrato.4. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas de porte e disparo foram autônomas, praticadas em momentos distintos e com desígnios independentes, configurando concurso material.5. A indenização por danos morais foi afastada por ausência de comprovação de abalo moral concreto à vítima, pela natureza dos crimes como de perigo abstrato sem vítima individualizada e pela incongruência entre o pedido inicial e a condenação.6. A restituição da arma apreendida foi negada, pois o armamento constitui instrumento do crime e deve ser perdido em favor da União conforme a legislação aplicável.7. O regime inicial semiaberto foi mantido, pois a pena de cinco anos de reclusão imposta não permite regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida por ultrapassar o limite legal de quatro anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se as demais penalidades impostas na sentença.Tese de julgamento: Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo em via pública, ambos previstos na Lei nº 10.826/03, a configuração dos delitos independe da demonstração de lesão efetiva ou da presença de outras pessoas no momento da conduta, sendo irrelevante a ausência de nexo de dependência entre as condutas para afastar o concurso material, e a fixação de indenização por danos morais em crimes de perigo abstrato exige fundamentação concreta e demonstração de abalo moral individualizado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15, caput, e 16, caput; CP, arts. 33, § 2º, inc. II, alínea "b", e 44, inc. I; CPP, art. 387, inc. IV, e art. 91, inc. II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC-1486653-8, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2016; TJPR, 0006897-48.2024.8.16.0045, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; TJPR, 0024756-98.2023.8.16.0017, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024; TJPR, 0011291-90.2021.8.16.0017, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, 0006448-92.2025.8.16.0033, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; TJPR, 0017295-35.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por portar ilegalmente uma arma de fogo e por fazer disparos com essa arma em uma estrada rural. A defesa pediu para absolver o réu, devolver a arma, mudar a pena para mais leve e tirar a indenização por danos morais. O tribunal entendeu que as provas mostram que ele realmente cometeu os crimes, pois havia testemunhas, a arma foi encontrada com ele e os disparos foram feitos em via pública, mesmo que rural. Também decidiu que os dois crimes são separados, não podendo um absorver o outro. Quanto à indenização por danos morais, o tribunal retirou essa obrigação porque não ficou provado que a vítima sofreu um dano pessoal concreto. A arma não será devolvida porque é instrumento do crime, e a pena de cinco anos em regime semiaberto foi mantida, sem substituição por penas alternativas, por causa da gravidade e duração da pena.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se as demais penalidades impostas na sentença.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.