Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR Nº 12. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. TEMA 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Ação Anulatória de Negócio Jurídico até o julgamento definitivo do IRDR nº 12 deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre cartão de crédito consignado com RMC apresenta distinção fática suficiente para afastar o sobrestamento determinado em razão do IRDR nº 12; e (ii) estabelecer se é possível determinar, durante a suspensão do processo, a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a natureza jurídica do RMC, o dever de informação, a transparência da contratação e a eventual conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum integra o núcleo das questões submetidas ao IRDR nº 12. A incidência das questões jurídicas examinadas no IRDR nº 12 afasta a distinção fática alegada pela agravante e justifica o sobrestamento do processo originário, para evitar decisões conflitantes e assegurar sintonia com o entendimento vinculante a ser firmado pelo Tribunal. A suspensão do processo não configura denegação de justiça, mas medida cautelar destinada a preservar a uniformidade da prestação jurisdicional enquanto se aguarda a definição da tese jurídica aplicável à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: “A controvérsia sobre cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente quanto ao dever de informação, à transparência da contratação e à eventual conversão em empréstimo consignado comum, está abrangida pelas questões submetidas ao IRDR nº 12, não havendo distinguishing apto a afastar o sobrestamento do processo.” Vistos, etc. Trata se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Adélia Moraes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 deste Tribunal. A agravante, em suas razões recursais, assevera que a demanda originária versa especificamente sobre a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que, no seu entender, configuraria um cenário jurídico distinto daquele abrangido pelo IRDR 12. Argumenta que a manutenção da suspensão acarreta prejuízo à parte vulnerável, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário permanecem ativos sem o exame do mérito da causa. Sob tal esteira, requer a concessão de tutela antecipada recursal para prosseguimento do feito ou a cessação imediata dos descontos. A decisão agravada (ID n° 169899983 – dos autos originários), por sua vez, alicerçou-se na necessidade de aguardar a tese jurídica a ser fixada por este Egrégio Tribunal no incidente de uniformização, buscando evitar a proliferação de julgados antagônicos sobre matéria idêntica que assoberba o Judiciário maranhense. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 53688827). Sem apresentação de Contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID ° 54614367). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão que indeferiu o pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade do sobrestamento do feito originário em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, que trata da validade e dos efeitos dos contratos de empréstimo consignado e suas derivações. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da agravante de que a discussão sobre Cartão de Crédito Consignado (RMC) não se amoldaria ao tema do referido IRDR não merece prosperar. É sabença corredia que a natureza jurídica do RMC e a controvérsia sobre a transparência no dever de informação e a eventual conversão em empréstimo consignado comum estão no cerne das questões que motivaram a instauração do incidente uniformizador. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de distinguishing (distinção fática) apto a autorizar a marcha processual isolada. A suspensão determinada pelo magistrado a quo não configura denegação de justiça, mas sim uma cautela necessária para que a decisão a ser prolatada guarde sintonia com o entendimento vinculante desta Corte. A discussão sobre o Cartão de Crédito RMC orbita fundamentalmente em torno do vício de consentimento e da ausência de informação ostensiva sobre a natureza do produto financiado. Dessa forma, os vetores normativos que serão fixados por este Egrégio Tribunal no IRDR nº 12 atingem diretamente o núcleo da causa de pedir da ação originária, o que afasta a plausibilidade da distinção fática (distinguishing) pretendida. No mais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1414 para fixar tese nacional sobre as ações que discutem a validade de cartão de crédito consignado (RMC). Com a afetação do tema, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutam, ainda que parcialmente, a validade ou a abusividade do cartão de crédito consignado. Destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMAS REPETITIVOS 1328 E 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS O SOBRESTAMENTO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A embargante requer a suspensão do processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido após determinação de suspensão nacional dos processos afetados aos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ deve ser declarado nulo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado, aos deveres de informação ao consumidor, à eventual abusividade contratual e às consequências da invalidação do ajuste corresponde exatamente à matéria afetada nos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ. 4. O STJ determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. A prolação de acórdão em afronta à ordem de suspensão nacional impõe a declaração de nulidade do julgado . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "É nulo o acórdão proferido após determinação de suspensão nacional dos processos afetados à sistemática dos recursos repetitivos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115283420248260079 Botucatu, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 26/06/2026, Núcleo 4.0-T . II (DP2), Data de Publicação: 30/06/2026) Por fim, no tocante ao pedido subsidiário para a sustação imediata dos d
Recurso Desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.