Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA E DA COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial de natureza penal. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de alegações de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal substancial, legalidade estrita e proteção à liberdade, fundamentação concreta e individualizada, bem como contraditório e ampla defesa em dimensão substancial, requerendo o saneamento das apontadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das teses constitucionais suscitadas pela defesa. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de recurso especial, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal e art. 619 do III, do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas para sanar art. 1.022, omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas. 6. A pretensão deduzida pela parte embargante revela inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, visando à modificação do provimento por meio de rediscussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O recurso especial é incabível para exame de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento com vistas ao acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em omissão quanto a tais matérias. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para embasar a conclusão, o que afasta a alegada omissão. 9. A existência de julgamento desfavorável à tese defensiva não se confunde com omissão, inexistindo, no caso concreto, qualquer dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP e no III, do art. 619 art. 1.022, CPC, têm função exclusivamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de questões já decididas. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento para acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não se confundindo julgamento desfavorável com omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; º, II, LIV, LV e LXI; art. 619; art. 1.022, CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. REsp 2.001.544/RS, 12.12.2023, DJe 15.12.2023.
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