Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE NOTARIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora, ao fundamento de falha na prestação do serviço notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação defensiva. 4. A alegação de afastamento da titularidade da serventia constitui inovação defensiva, pois não integrou a controvérsia delimitada na fase de conhecimento, sendo incabível sua apreciação em embargos de declaração. 5. A responsabilidade reconhecida decorre da falha do serviço notarial consistente na inobservância do dever de cautela na identificação da alienante, fundamento que independe da atuação pessoal do delegatário na prática do ato. 6. O Tema 777 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre a controvérsia, por disciplinar a responsabilidade objetiva do Estado, enquanto o julgamento apreciou a responsabilidade civil direta do delegatário à luz do art. 22 da Lei nº 8.935/94 vigente à época dos fatos. 7. O acórdão enfrentou de forma suficiente o nexo causal, os danos materiais, os danos morais e os consectários legais, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. 8. O acórdão incorreu em omissão ao inverter os ônus sucumbenciais sem fixar o percentual dos honorários advocatícios, impondo sua complementação para estabelecer verba honorária de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 2. A responsabilidade civil do delegatário por falha na prestação do serviço notarial pode ser apreciada com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.935/94, sem incidência do Tema 777 do STF quando a controvérsia não envolver a responsabilidade objetiva do Estado. 3. A omissão consistente na ausência de fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser suprida em embargos de declaração, sem necessidade de atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.935/94, art. 22; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 1.163.652/PE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.