Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A COMPROVAR VARIAÇÃO RELEVANTE NO VALOR DO BEM. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão judicial e rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado, realizada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo espólio do credor. Sustentou-se, em sede recursal, a existência de discrepância relevante entre o valor judicial (R$ 380.000,00) e laudo particular atualizado (R$ 598.125,00), apontando risco de alienação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a executada pode impugnar a avaliação judicial do imóvel penhorado após a sua intimação e decurso do prazo sem manifestação; (ii) estabelecer se o laudo particular posterior seria suficiente para justificar a realização de nova avaliação judicial, nos termos do art. 873, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preclusão temporal impede o acolhimento de impugnação apresentada após a intimação da parte sobre a avaliação judicial, quando esta, regularmente representada, permanece inerte. 2. A realização de nova avaliação judicial somente é admitida quando comprovada, por meio de prova documental idônea, a existência de alteração substancial no valor do bem, conforme art. 873, II, do CPC e Súmula nº 26 do TJGO. 3. O laudo particular apresentado pela agravante não demonstra, com base em elementos objetivos e fatos supervenientes, a alegada valorização relevante do imóvel, revelando-se insuficiente para desconstituir a avaliação oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A realização de nova avaliação judicial exige prova documental relevante de alteração substancial no valor do bem, não sendo suficiente o mero decurso de tempo ou inconformismo com o laudo oficial. 3. Laudo particular desacompanhado de elementos objetivos e supervenientes não é suficiente para desconstituir avaliação judicial estabilizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, II, e 891, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5573076-55.2023.8.09.0074, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5392773-93.2023.8.09.0026, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJe de 25.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5197582-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe de 27.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5572882-50.2023.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 29.09.2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.